A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho está consagrada na lei para trabalhares por conta de outra e para trabalhadores independentes.
O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações:
O em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional;
O em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado.
A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
- o local de residência e o local de trabalho;
- quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
- o local de trabalho e o de refeição;
- o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
* Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
* No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
* Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
* Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
* No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
* Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
* No local de pagamento da retribuição;
* No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
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